Estatuto

ESTATUTO SOCIAL SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDIGRAF

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDIGRAF

 CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS, OBJETIVOS E DEVERES

Artigo 1º – O Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Maranhão – SINDIGRAF, entidade sindical, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na capital do Estado do Maranhão, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das Indústrias Gráficas.

Parágrafo único – A entidade poderá utilizar a sigla SINDIGRAF- MA.

 Artigo 2º – São prerrogativas do SINDIGRAF-MA:

a) representar os interesses gerais da categoria econômica ou os interesses individuais de seus associados;

b) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

c) manter serviços de assistência técnico – jurídica para os seus associados, visando à orientação e proteção da categoria;

d) fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, e instituições de assistência;

e) celebrar convenções, acordos ou contratos coletivos de trabalho;

f) instaurar dissídios coletivos da categoria econômica representada ou promover a conciliação dos mesmos;

g) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

h) colaborar com os poderes públicos, como órgão consultivo, bem como com as entidades de classe e quaisquer outras instituições, em tudo que possa ser de interesse da categoria, mantendo intercâmbio de informações com associações técnicas gráficas, centros produtivos, econômicos e culturais;

i) impor contribuições a todos àqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;

j) estimular, facilitar e promover estudos para o desenvolvimento da indústria gráfica;

k) representar e defender os interesses do setor junto aos órgãos governamentais e privados;

l) promover campanhas de divulgação de assuntos de interesse do setor.

 Artigo 3º – Para cumprir suas prerrogativas, o SINDIGRAF-MA poderá assumir obrigações, assinar convênios ou protocolos, com entidades ou associações afins, inclusive com os poderes públicos, participar de entidades congêneres, podendo ainda:

a) criar Regionais dentro de sua base territorial, para melhor proteção da categoria representada;

b) promover a comunicação por meio de circulares e outras formas;

c) promover a divulgação de dados mercadológicos, participar de feiras e seminários em qualquer estado da Federação que sejam de interesse da categoria;

d) promover e difundir a cultura relacionada às atividades de comunicação impressa;

e) promover conferências, mesas-redondas, seminários e outras atividades similares,

f) editar e publicar livros, boletins, guias, revistas e periódicos referentes a temas ligados à indústria gráfica;

g) outras atividades inerentes às suas prerrogativas.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 Artigo 4º – O SINDIGRAF-MA tem as seguintes categorias de associados:

I. Efetivos: pessoas jurídicas que exerçam atividade gráfica;

II. Beneméritos: pessoas jurídicas que exerçam a atividade gráfica e tenham prestado relevante serviço ao SINDIGRAF- MA.

§ 1º – As pessoas jurídicas serão representadas por seus titulares, sócios cotistas, acionistas ou diretores.

§ 2º – O enquadramento nas categorias I e II deste artigo, com isenção de qualquer contribuição, tem caráter essencialmente honorífico.

§ 3º – A proposta de associação do associado benemérito deverá ser homologada pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral.

 Artigo 5º – O associado poderá solicitar sua demissão do quadro associativo, devendo para tanto formalizar o seu pedido por escrito junto à Diretoria Executiva.

 Artigo 6º – Constitui justa causa para exclusão, por deliberação da maioria simples dos presentes em reunião de diretoria, o associado que:

a) infringir qualquer dispositivo do presente Estatuto, bem como as decisões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, de forma reiterada;

b) atrasar-se no pagamento das contribuições associativas por 06 (seis) meses cumulativos;

c) for considerado indesejável por seu procedimento ou comportamento, incompatíveis com as prerrogativas do SINDIGRAF-MA;

d) deixar a atividade gráfica.

§ 1º – A exclusão do quadro associativo será declarada por ato da Diretoria Executiva;

§ 2º – A aplicação da penalidade deverá ser precedida por audiência do associado que poderá apresentar sua defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3º – Da decisão a diretoria caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da notificação da aplicação da penalidade, com efeito suspensivo da pena

 Artigo 7º – Os associados não respondem subsidiariamente, nem solidariamente pelas obrigações do SINDIGRAF-MA.

 Artigo 8º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 Artigo 9º – São direitos dos associados:

a) votar e, através de seu representante, ser votado para qualquer cargo eletivo, observados os termos do artigo 24, parágrafo primeiro;

b) usufruir de todas as vantagens, benefícios e serviços mantidos pelo SINDIGRAF-MA;

c) participar das Assembleias Gerais, discutir e votar todos os assuntos que nela forem tratados;

d) requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;

e) apresentar propostas, estudos e sugestões pertinentes às prerrogativas do SINDIGRAF-MA;

f) integrar grupos e comissões de trabalho para os quais sejam indicados;

g) assumir cargos e trabalhos específicos, conforme deliberação da Diretoria Executiva, em nome do SINDIGRAF-MA;

h) denunciar, com fundamento e por escrito, irregularidades havidas.

Artigo 10 – São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) pagar pontualmente todas as contribuições devidas ao SINDIGRAF-MA;

c) comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas deliberações, bem como as da Diretoria Executiva;

d) atender às convocações e participar das reuniões para as quais sejam convocados;

e) aceitar e desempenhar com dedicação, qualquer encargo ou serviço a que tenha sido indicado pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva, salvo impedimento.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 Artigo 11 – Constitui o patrimônio do SINDIGRAF-MA:

a) as rendas provenientes de contribuições previstas em lei e das demais contribuições fixadas pela Assembléia Geral;

b) as doações e legados;

c) os bens, imóveis e móveis existentes e os que vierem a ser adquiridos por aquisição, legado ou doação, e as rendas pelos mesmos produzidas;

d) as rendas diversas provenientes de aplicação financeira, e/ou juros pecuniários sobre títulos de crédito, de mútuos e saldos de balanço;

e) as rendas provenientes de outras alternativas a serem implementadas, mediante deliberação da Diretoria Executiva;

f) as multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo único – A aquisição, venda ou oneração de bens imóveis e direitos a eles relativos dependerão da expressa autorização da Assembléia Geral.

 Artigo 12 – A administração do patrimônio do SINDIGRAF- MA, constituído pela totalidade dos bens e direitos que o mesmo possuir, compete a Diretoria Executiva, que poderá firmar convênios, contratos ou outros instrumentos, com entidades ou associações afins ou congêneres, ad referendum da Assembléia Geral.

Artigo 13 – O exercício financeiro do SINDIGRAF- MA coincide com o ano civil.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA OPERACIONAL

 Artigo 14 – O SINDIGRAF-MA contará com a seguinte estrutura operacional:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho Fiscal;

d) Regionais.

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 Artigo 15 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do SINDIGRAF-MA, sendo suas deliberações tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, exceto se houver previsão legal em contrário.

§1º – Para a instalação da Assembleia em primeira convocação é necessário o comparecimento de 2/3 dos associados;

§ 2º – A instalação em segunda convocação, observado o intervalo não inferior a uma hora, será feita com 1/3 do número de associados, ressalvados os casos específicos previstos em lei.

Artigo 16 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, através de edital publicado em jornal diário de grande circulação, com antecedência de 10 (dez) dias corridos, devendo ser mencionada a ordem do dia, local e hora da Assembléia. Adicionalmente, será enviada circular a todos os associados. 

Artigo 17 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva; na sua ausência, a sessão será presidida pelo Vice Presidente

Artigo 18 – São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:

a) eleger trienalmente, através do voto secreto, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

b) aprovar o relatório, balanço, demonstração de resultados, origem e aplicação de recurso, bem como as contas da Diretoria Executiva referentes ao exercício findo;

c) outros assuntos de interesse do SINDIGRAF-MA.

Parágrafo único – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até 30 de Dezembro para atender o previsto na letra “a” acima, e até 30 de abril a fim de atender o previsto nas letras “b” e “c”. 

Artigo 19 – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada quando:

a) o Presidente, a maioria dos membros da Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal, julgarem conveniente;

b) requerida pelos associados quites com suas obrigações sociais, em número a 20% (vinte por cento) do seu total, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação. 

Artigo 20 – A realização da Assembléia Geral Extraordinária quando requerida pela maioria da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados não poderá opor-se o Presidente, que terá de promovê-la dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da apresentação do requerimento.

Parágrafo único – Deverão comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade das

deliberações, 70% (setenta por cento) dos que a promoveram.

Artigo 21 – São atribuições da Assembleia Geral Extraordinária:

a) alterar o Estatuto, inclusive no tocante à administração;

b) destituir os administradores;

c) julgar os recursos decorrentes dos atos previstos neste Estatuto, tanto da Diretoria Executiva como do Conselho Fiscal.

Parágrafo único: Para as deliberações previstas nas letras “a” e “b” deve ser observado o quorum de 70% (setenta por cento). 

Artigo 22 – Poderão participar das Assembleias Gerais somente os associados quites com as suas contribuições.

§ 1º – O voto por procuração não será permitido.

§ 2º – Os associados efetivos poderão ser representados nas Assembleias Gerais, observados os termos do parágrafo primeiro do artigo 4º. 

Artigo 23 – As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Artigo 24 – O SINDIGRAF-MA será administrado por uma Diretoria Executiva constituída por 07 (sete) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com a seguinte constituição:

a) Presidente;

b) Primeiro Vice-Presidente;

c) Segundo Vice-Presidente;

c) Diretor Administrativo;

d) Diretor Administrativo Adjunto;

e) Diretor Financeiro

f) Diretor Financeiro Adjunto;

§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva serão sempre pessoas físicas, empresários gráficos, com mais de 03 (três) anos de atividade no setor, titular de firma individual, cotista ou acionista, sendo sua empresa regularmente inscrita nos quadros sociais do SINDIGRAF-MA, há pelo menos 12 (doze) meses.

§ 2º – Também poderão assumir os cargos de direção aqueles que possuírem mais de 05 (cinco) anos de atividade em empresas gráficas, desde que estejam, comprovadamente, a exercer o cargo de diretor, estatutário ou não, nos últimos 03 (três) anos. 

Artigo 25 – Juntamente com a Diretoria Executiva, serão eleitos 05 (cinco) membros suplentes, devendo ser observados os termos dos parágrafos do artigo anterior.

§ 1º – Os suplentes serão convocados pela Diretoria Executiva para o exercício dos cargos vagos de Diretor, em virtude de licença do titular ou vacância, observada a ordem de colocação na chapa eleitoral.

§ 2º – A licença, por prazo determinado ou indeterminado, não implica, para quaisquer fins, na perda da qualidade de Diretor. No caso de vacância, o Diretor completará o mandato do

substituído. 

Artigo 26 – O mandato da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.

§ 1º – O Presidente da Diretoria Executiva poderá ser reeleito somente 01 (uma) vez.

§ 2º – Os membros da Diretoria Executiva não estão obrigados a prestar caução em garantia das respectivas gestões.

§ 3º – Os membros da Diretoria Executiva não receberão qualquer remuneração, percentagem, participação, gratificação ou outras vantagens econômico-financeiras, pelo exercício de seus cargos a qualquer título ou pretexto, salvo o ressarcimento de despesas, quando a serviço do SINDIGRAF- MA, mediante aprovação da Presidência da Diretoria Executiva.

Artigo 27 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, esta, ainda que resignatária, permanecerá em exercício, e o seu Presidente convocará novas eleições dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da notificação, devendo a nova Diretoria eleita completar o prazo restante do mandato. 

Artigo 28 – Dependerão, obrigatoriamente, de deliberação e aprovação da Assembléia Geral todos os atos excedentes dos limites normais de administração, notadamente a aquisição, venda ou oneração de bens imóveis e de direitos a eles relativos. 

Artigo 29 – Deverão constar as assinaturas conjuntas do Presidente e do Diretor Financeiro em quaisquer documentos que instituam ou possam instituir obrigações pecuniárias, reais ou cambiais para o SINDIGRAF- MA.

§ 1º – O Presidente e o Diretor Financeiro poderão constituir procuradores bastante para suprir uma das assinaturas, devendo, porém, uma delas ser do titular do cargo ou de seu substituto imediato.

§ 2º – As procurações referidas no caput serão lavradas por tempo determinado e serão submetidas ad referendum da Diretoria Executiva.

§ 3º – Fica vedado a qualquer membro da Diretoria Executiva realizar operação estranha aos objetivos da associação, envolvendo seu patrimônio, inclusive em favor de terceiros, tais como empréstimos, avais e fianças.

Artigo 30 – Qualquer Diretor Executivo poderá ser destituído de suas funções, mediante deliberação fundamentada da Assembleia Geral, sem prejuízo de ser-lhe assegurada ampla defesa.

Artigo 31 – Perderão os respectivos mandatos os Diretores Executivos que:

a) infringirem este Estatuto;

b) deixarem de ser industriais gráficos;

c) deixarem de comparecer, sem motivo justificado, sucessivamente, a 03 (três), ou, alternadamente, a 06 (seis) reuniões ordinárias ou extraordinárias;

d) deixarem de cumprir seus deveres associativos;

e) deixarem de observar os termos dos parágrafos do artigo 25 acima transcrito;

f) praticarem atos ilícitos ou desabonadores, dentro ou fora do SINDIGRAF- MA.

Artigo 32 – À Diretoria Executiva compete:

a) dirigir a entidade de acordo com o presente Estatuto e administrar o patrimônio social;

b) fixar anualmente, ou sempre que for necessário, as contribuições dos associados para o exercício seguinte;

c) indicar, nomear e exonerar Vice-Presidentes Regionais, consoante as necessidades operacionais do SINDIGRAF-MA, com mandatos não permanentes e com término coincidente à gestão da Diretoria Executiva,

d) deliberar, até o dia 30 de novembro de cada ano, sobre a proposta orçamentária de receitas e despesas para o exercício seguinte;

e) elaborar o relatório, balanço, demonstração de resultados, origem e aplicação de recursos, bem como as contas da diretoria e submetê-los à Assembléia Geral, a ser realizada até o dia 30 de abril de cada ano;

f) elaborar o Planejamento Estratégico no início da gestão;

g) autorizar o pagamento das despesas realizadas por seus membros no exercício da representação do SINDIGRAF- MA, desde que haja aprovação específica da Presidência da Diretoria Executiva.

h) elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

i) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e resoluções próprias e as deliberações da Assembléia Geral;

j) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

k) indicar o delegado representante suplente junto à Federação das Indústrias do Estado do Maranhão – FIEMA;

l) reunir-se em sessão ordinária, pelo menos 01 (uma) vez por mês e, extraordinária, sempre que o Presidente, ou sua maioria, convocar, lavrando-se atas dos respectivos trabalhos.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva deliberará sempre por maioria simples dos presentes.

Artigo 33 – Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

a) dirigir e representar o SINDIGRAF- MA, ativa e passivamente, em atos inerentes e de conformidade com os objetivos aqui fixados, bem como perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;

b) convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, coordenando os debates, tomando os votos, proclamando os resultados, decidindo as questões de ordem, votando obrigatoriamente, e exercendo o voto de minerva;

c) fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, designar relatores, comissões e grupos de trabalho para assuntos inerentes aos objetivos da entidade, exercendo, por motivos de urgência, atos ad referendum da Diretoria Executiva;

d) assinar, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro, ou, na falta deste, com seu substituto ou procurador, documentos relativos ao patrimônio da entidade, inclusive obrigações pecuniárias, reais ou cambiais, observados os termos do artigo 29 e seus parágrafos;

e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o balanço, relatório, demonstração de resultados, origem e aplicação de recursos, bem como as contas da Diretoria Executiva.

f) apresentar à Diretoria Executiva a proposta orçamentária de receitas e despesas para o exercício seguinte;

g) constituir procuradores, conjuntamente com o Diretor Administrativo ou Financeiro, para representar a entidade na cláusula ad judicia;

h) autorizar a contratação de funcionários e estabelecer a fixação de seus vencimentos, podendo delegar tais atribuições;

i) propor com aprovação da Diretoria, a criação de Grupos ou Comissões permanentes e especiais, convocando para integrá-las os membros da Diretoria, ou dos quadros de associadas do SINDIGRAF- MA, cujo concurso seja reputado necessário;

j) designar Diretores, podendo substituí-los a qualquer tempo e a seu juízo exclusivo, para

colaborarem, sob sua orientação, na direção e coordenação dos diversos Grupos de Trabalho constituídos para estudo e solução de assuntos de interesse da indústria gráfica.

k) O presidente será sempre o Delegado Representante Titular junto à Federação das Indústrias do Estado do Maranhão – FIEMA.

Parágrafo único – Delegar e delimitar poderes ao 1º Vice-Presidente Regional.

Artigo 34 – Ao Vice-Presidente cabe colaborar com o Presidente no desempenho das atribuições por este delegadas, e substituí-lo nas faltas e nos impedimentos temporários, bem como sucedê-lo em caso de vacância no cargo.

Artigo 35 – Ao Diretor Administrativo compete:

a) supervisionar e fiscalizar os serviços administrativos do SINDIGRAF- MA;

b) Elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, bem como coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da mesma;

c) receber, registrar e arquivar em processo próprio, as chapas eleitorais;

d) constituir, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, procuradores para representar a entidade, com a cláusula ad judicia, conforme dispõe o artigo 33, letra “g”;

e) elaborar o relatório de acompanhamento do planejamento estratégico.

f) executar campanhas de aumento do quadro associativo.

Artigo 36 – Ao Diretor Financeiro compete:

a) organizar e dirigir a tesouraria e desempenhar funções delegadas pelo Presidente da Diretoria Executiva;

b) assinar, sempre em conjunto com o Presidente, cheques, documentos bancários, contratos e outros, relativos ao patrimônio da entidade, inclusive obrigações pecuniárias, reais ou cambiais, conforme dispõe o artigo 33, letra “d”;

c) recolher os valores da entidade ao(s) banco(s) designado(s) pela Diretoria Executiva;

d) ter sob sua guarda os valores patrimoniais do SINDIGRAF- MA;

e) apresentar à Diretoria Executiva os balancetes contábeis trimestrais e, anualmente, o balanço, demonstração de resultado, origem e aplicação de recursos, bem como as contas da Diretoria Executiva;

f) realizar os pagamentos, segundo limites fixados anualmente pela Diretoria Executiva, e recebimentos do SINDIGRAF- MA;

g) elaborar a proposta orçamentária de receitas e despesas para o exercício seguinte;

h) solicitar abertura de créditos adicionais quando as dotações orçamentárias se apresentarem insuficientes.

Artigo 37 – Ao Diretor Financeiro Adjunto compete auxiliar o Diretor Financeiro no desempenho de suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos e sucedê-lo na hipótese de vacância do cargo, bem como desempenhar funções delegadas pela Presidência da Diretoria Executiva.

DO CONSELHO FISCAL 

Artigo 38 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil e financeira do SINDIGRAF- MA e será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos por Assembléia Geral Ordinária, juntamente com a Diretoria Executiva.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, coincidindo com a Diretoria Executiva, permitida a reeleição.

§ 2º – Os suplentes serão convocados pela Diretoria Executiva para o exercício do cargo vago, em virtude de licença de seu titular ou vacância, observada a ordem de colocação na chapa eleitoral.

§ 3º – Os membros do Conselho Fiscal receberão regularmente, atas, boletins, relatórios e

circulares ou qualquer material editado pelo SINDIGRAF- MA.

§ 4º – Os membros do Conselho Fiscal, não receberão qualquer remuneração, percentagem, participação, gratificação ou outras vantagens econômico-financeiras pelo exercício de seus cargos, a qualquer título ou pretexto, salvo o ressarcimento de despesas, quando a serviço do SINDIGRAF- MA, mediante aprovação da Presidência da Diretoria Executiva.

§ 5º – Os membros do Conselho Fiscal não estão obrigados a prestar caução em garantia das respectivas gestões.

Artigo 39 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – A convocação do Conselho Fiscal será feita mediante circular, expedida via postal, fax ou outro meio de comunicação, com antecedência de 10 (dez) dias corridos, devendo constar a ordem do dia, local e hora da reunião.

Artigo 40 – Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar a contabilidade e a aplicação dos recursos financeiros do SINDIGRAF- MA;

b) dar parecer sobre o relatório, balanço, demonstração de resultados, origem e aplicação de recursos e contas da Diretoria, bem como sobre o orçamento para o exercício seguinte.

DAS REGIONAIS 

Artigo 41 – A Diretoria Executiva poderá criar Representações Regionais, dentro de sua base territorial, fixando-lhes atribuições e áreas de competência.

Parágrafo único – As Representações Regionais, denominadas SINDIGRAF´S Regionais, serão dirigidas pelos Vice-Presidentes Regionais, para cuja indicação e nomeação serão ouvidos os associados das respectivas áreas de interesse.

Artigo 42 – Ao 1º Vice-Presidente Regional, observados os termos do parágrafo único do artigo 33, compete:

a) dirigir o SINDIGRAF Regional de acordo com o presente Estatuto;

b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais e da diretoria Executiva do SINDIGRAF-MA.

Artigo 43 – Ao 2º Vice-Presidente Regional compete colaborar com o 1º Vice-Presidente no desempenho das atribuições por este delegadas, e substituí-lo nas faltas e nos impedimentos temporários, bem como sucedê-lo em caso de vacância no cargo.

 

CAPITULO V

DAS ELEIÇÕES

 Artigo 44 – As eleições para os cargos eletivos serão realizadas trienalmente, observados os termos do artigo 18, letra “a” e seu parágrafo único.

§ 1º – A convocação será formalizada pelo Presidente da Diretoria Executiva no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições.

§ 2º – A posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, coincidirá com o fim dos mandatos em exercício, no dia 30 de Dezembro do ano correspondente.

Artigo 45 – O registro dos candidatos será efetuado na secretaria do SINDIGRAF-MA, por meio de chapa entregue em 03 (três) vias, mediante recibo, por qualquer associado, dentro do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 1º – Toda chapa registrada terá como única legenda o título “SINDIGRAF- MA”, e receberá um número, de acordo com a ordem de inscrição.

§ 2º – O prazo para registro da chapa encerrar-se-á às 17:00 horas do trigésimo dia que antecede a data das eleições

Artigo 46 – O registro a que se refere o artigo anterior, será requerido ao Presidente da Diretoria Executiva, pelo candidato que encabeçar a respectiva chapa, juntando uma relação em 03 (três) vias, na qual se individualizem os candidatos nela incluídos, contendo os seguintes dados:

a) nome dos candidatos, qualificação completa, observando-se os termos dos parágrafos do artigo 24;

b) nome da empresa associada, se for o caso.

§ 1º – Nenhum candidato de uma chapa pode inscrever-se simultaneamente em outra chapa.

§ 2º – O candidato deverá confirmar a sua participação na chapa, através de manifestação encaminhada ao Presidente da Diretoria Executiva, no mesmo prazo previsto para registro da chapa, por meio de fax, e-mail ou carta registrada.

§ 3º – Em cada chapa figurarão o número de membros previstos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, incluindo os titulares e suplentes;

§ 4º – As chapas serão afixadas na sede do SINDIGRAF- MA, em local apropriado, permanecendo durante 10 (dez) dias corridos, contados da data de encerramento do registro das mesmas;

§ 5º – A impugnação do candidato ou da chapa, poderá ser efetuada por associado junto à

Diretoria Executiva, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contados da data de encerramento do registro da chapa, que terá 03 (três) dias corridos para apreciá-la, não cabendo quaisquer recursos da decisão proferida.

Artigo 47 – Aos candidatos que encabeçarem chapa assiste o direito de indicar fiscais ao

Presidente da Mesa Eleitoral, por escrito.

Parágrafo único – O Presidente da Mesa Eleitoral será o Presidente da Diretoria Executiva, que poderá delegar tal função, bem como nomear Secretário ad hoc.

Artigo 48 – O pleito eleitoral será instalado às 10:00 horas na sede do SINDIGRAF- MA, encerrando-se às 17:00 horas, seguindo-se a imediata apuração de votos e a consequente proclamação dos eleitos.

Parágrafo único – Os escrutinadores serão escolhidos pelo Presidente da Mesa Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 49 – Para a dissolução do SINDIGRAF-MA é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação, ou, no mínimo 1/3 (um terço) deles, em segunda convocação, observado o prazo não inferior a uma hora.

Artigo 50 – No caso de dissolução, a Assembléia Geral que assim o decidir, deverá deliberar qual ou quais entidades ou instituições nacionais receberão em doação o patrimônio remanescente.

Artigo 51 – O SINDIGRAF-MA não distribuirá resultados, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias aos associados, sob nenhum pretexto, forma ou título.

Artigo 52 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Artigo 53 – O mandato da atual Diretoria Executiva, bem como do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, eleitos em 19 de março de 2010, excepcionalmente, será de 2 anos e 09 meses, afim de adequar o presente mandato às novas datas previstas para a eleição, de acordo com os artigos 18, 44 e 46 do presente estatuto.

Artigo 54 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, de acordo com o Estatuto Social então vigente, revogadas as disposições anteriores.

São Luís, 21 de Maio de 2015.

 Júlio Rodrigues dos Santos

Presidente

O presente Estatuto encontra-se arquivado e averbado no cartório Cantuária de Azevedo de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob nr. 38663 e microfilmado sob o nr. 52586.